“Nós vamos ser os primeiros a dar o exemplo (…), se necessário oferecemos o nosso ventilador ao homem que tem mulher e filhos.”
Ao avançar na idade, ganhamos referências que admiramos, nos influenciam e nos dão exemplo, de palavras e de condutas. Isso foi sucedendo também comigo, com pessoas diversas, familiares e outras, mais ou menos próximas. O general António Ramalho Eanes é uma delas.
No mesmo espírito, em momento histórico particularmente difícil que atinge nações com história comum, quando tanto se fala de moratórias, bonds e dívida pública, e da repugnância por atitudes egoístas, de povos e ministros das finanças, é absolutamente imperioso e urgente que se possa manter actividades económicas e injectar liquidez nas economias, sem se onerar mais as gerações futuras.
Em vez de dívida – mutualizada ou não -, gostaria de lançar à discussão a hipótese da criação imediata de um novo imposto de repartição, um shot tax, único, de “salvação europeia” e que fosse capaz de gerar a liquidez necessária nos diversos Estados membros da União na medida da virulência desta inusitada situação.
O imposto seria aprovado, por unanimidade, no seio do Conselho Europeu e inscrito em novo regulamento comunitário, sem intervenção nacional que não fosse a da respectiva liquidação e cobrança.
O novo imposto seria aplicável directamente, por igual (a taxa proporcional), em todos os Estados membros e seria incluído em orçamento rectificativo europeu e no dos diversos Estados membros.
Seria também determinado previamente o montante a arrecadar (por exemplo, em percentagem do PIB) e a taxa a praticar, com um limiar mínimo de isenção, porventura diferente em cada país da UE. E incidiria, tendencialmente, pelo menos, sobre activos líquidos financeiros (vg. depósitos) e sobre outros activos não financeiros não móveis (vg. adicional sobre o imi?), excluindo títulos de capital ou de divida privada (como acções, obrigações e suprimentos), por forma a proteger a actividade empresarial.
Sendo instantâneo, reportaria à titularidade desses activos tributáveis à data do espoletar da crise pandémica europeia (13 de Março de 2020?), assim impedindo, abuso fiscal. E seria liquidado pelos intermediários financeiros (vg. bancos), por substituição tributária, e pelos municípios e autoridades tributárias nacionais.
O novo imposto incidiria sobre todas as pessoas singulares residentes na EU, e equipa- radas (vg. heranças), mas excluiria as empresas, sendo liquidado, em todos os países Europeus, a começar neste mês de Abril, em três prestações trimestrais.
Sendo a receita exclusivamente afecta e consignada ao combate e aos efeitos desta pandemia na Europa, chamar-se-ia “2020 new extraordinary european COVID shot tax”.
Sem dúvida melhor que dívida?
Rogério M. Fernandes Ferreira
Advogado e antigo secretário de Estado dos assuntos fiscais