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Tudo sobre o novo Programa Regressar para “ex-residentes”

A Lei do Orçamento do Estado para 2019 introduziu a exclusão de IRS de 50% dos rendimentos de trabalho dependente e independente, auferidos por pessoas que se tornem residentes em 2019 ou 2020 e que:
– não tenham não tenham sido residentes em Portugal em qualquer dos 3 anos anteriores;
– tenham sido residentes em Portugal antes de 31 de dezembro de 2015; e
– tenham a situação tributária regularizada.

Assim, este regime pode afigurar-se atractivo para as pessoas que não preencham os requisitos para serem registados como “residente não habitual”, nomeadamente para cidadãos portugueses que tenham saído de Portugal por períodos inferiores a 5 anos (em destacamento de médio prazo, por ex.) e que regressem ao território nacional em 2019 e 2020.

O regime é também favorável para pessoas que, preenchendo os referidos pressupostos, aufiram principalmente rendimentos de fonte portuguesa não derivados de atividades de elevado valor acrescentado, dado a exclusão de 50% dos rendimentos ser aplicável a quaisquer rendimentos de trabalho dependente e independente, podendo neste último caso ser extremamente vantajoso para a atividade individual independente de alojamento local (dado a exclusão abranger tanto as rendas como as mais-valias imobiliárias e mobiliárias realizadas no âmbito da atividade empresarial).

No caso de rendimentos sujeitos a retenção na fonte em Portugal, as entidades pagadoras efectuam retenção na fonte às taxas gerais sobre, apenas, metade dos rendimentos.

A exclusão é aplicável por 5 anos (nos termos da disposição transitória prevista na LOE 2019), a partir do momento em que sejam preenchidos os requisitos em causa, não sendo aplicável a quem tenha pedido o registo como “residente não habitual”.

Rogério M. Fernandes Ferreira
Manuel Proença Abrunhosa
Filipa Gomes Teixeira
Duarte Ornelas Monteiro
Margot Lopes Martins
(Private Clients team)

Esta publicação é da responsabilidade exclusiva do seu autor.

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