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OGBL/Covid-19: regras a respeitar pelo trabalhador e pelo patrão

Em 17 de abril de 2020, o Governo luxemburguês publicou um regulamento grão-ducal que introduz uma série de medidas relativas à saúde e à segurança dos trabalhadores. A OGBL participou ativamente nestas discussões que envolveram o Governo, os sindicatos, o patronato, a ITM e a Medicina do Trabalho, tendo como objetivo a proteção dos trabalhadores. Para os que não pararam de trabalhar e para os que regressam ao trabalho após o período de confinamento.

Recorda-se e em conformidade com os artigos L. 312-1 e 312-2 do Código do Trabalho, a entidade patronal tem como obrigação garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores em todos os aspetos relacionados com o trabalho e, no âmbito das suas responsabilidades, deve tomar as medidas necessárias para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores, incluindo as atividades de prevenção dos riscos profissionais, de informação e formação, bem como da organização e dos meios necessários.

Nos termos do artigo L. 313-1 do Código do Trabalho, cabe a cada trabalhador cuidar, de acordo com as suas possibilidades, da sua própria saúde e segurança bem como da das outras pessoas em causa, nos seus atos ou omissões no trabalho, de acordo com a sua formação e as instruções da sua entidade patronal.

O regulamento grão-ducal é aplicável desde 17 de abril de 2020 e completa as disposições do Código do Trabalho nesta matéria, bem como os regulamentos grão-ducais já adotados nesta matéria.

Capítulo 1 – Obrigações da entidade patronal (Art° 1)

(1)Durante o período de crise fixado pela lei de 24 de março de 2020 que prolonga o estado de crise declarado pelo regulamento grão-ducal de 18 de março de 2020 que introduz uma série de medidas no âmbito da luta contra a Covid-19, e sem prejuízo do disposto no Livro III do Código do Trabalho, a entidade patronal deve:

1. tomar as medidas apropriadas para a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores referidos no ponto 1 do artigo L. 311-2 do Código do Trabalho, garantir que estas medidas sejam adaptadas tendo em conta as circunstâncias excecionais relativas à epidemia da COVID-19 e contribuir a melhorar as situações existentes para enfrentar esta epidemia da COVID-19;

2. evitar riscos e avaliar quaisquer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores que não possam ser evitados em relação a estas circunstâncias excecionais relativas à epidemia da COVID-19;

3. renovar regularmente a avaliação referida no ponto 2 e sempre que houver uma alteração destas circunstâncias excecionais relativas à epidemia da COVID-19;

4. determinar, com base na avaliação referida no ponto 2, as medidas a tomar em relação a estas circunstâncias excecionais relativas à epidemia da COVID-19;

5. limitar, se necessário, o número de trabalhadores expostos ou suscetíveis de serem expostos a riscos relacionados com estas circunstâncias excecionais relativos à epidemia da COVID-19;

6. informar e formar, em colaboração com a Delegação do Pessoal, os trabalhadores sobre os eventuais riscos para a segurança e para a saúde, as precauções a tomar, o uso e a utilização de equipamento e vestuário de proteção e os requisitos de higiene adotados nas circunstâncias excecionais relativos à epidemia da COVID-19 e dar-lhes as instruções adequadas;

7. afixar cartazes que indiquem os riscos e as medidas preventivas tomadas em relação a estas circunstâncias excecionais relativas à epidemia de COVID-19;

8. adaptar os postos de trabalho e outras instalações ou locais de trabalho onde os trabalhadores possam efetuar o seu trabalho de acordo com estas circunstâncias excecionais relativas à epidemia da COVID-19;

9. criar equipamentos de proteção coletiva que assegurem a proteção dos trabalhadores em relação a outras pessoas;

10. fornecer aos trabalhadores equipamento de proteção individual, incluindo vestuário de proteção adequado, adaptado às circunstâncias excecionais relativas à epidemia da COVID-19;

11. garantir que o vestuário e o equipamento de proteção sejam:

– sempre devidamente colocados numa área designada para o efeito e arrumados separadamente do restante vestuário,

– sempre limpos após cada utilização ou, se necessário, destruídos;

12. proporcionar aos trabalhadores instalações sanitárias adequadas, acesso a um ponto de água, sabonete e toalhetes de papel descartáveis ou fornecer-lhes produtos desinfetantes;

13. garantir que os trabalhadores mantenham uma distância física adequada e, se tal não for possível, que os trabalhadores usem uma máscara ou outro dispositivo para cobrir o nariz e a boca de uma pessoa física e, se necessário, outros equipamentos de proteção pessoal;

14. zelar para que as instalações e os pavimentos sejam limpos regularmente;

15. assegurar a limpeza e a desinfeção das superfícies de trabalho.

(2) A entidade patronal deve tomar as medidas apropriadas para garantir que as entidades patronais dos trabalhadores de empresas ou estabelecimentos externos que operam na sua empresa ou estabelecimento recebam informações adequadas sobre as questões referidas no parágrafo nº1, destinadas aos trabalhadores em questão.

(3) Quando, no mesmo local de trabalho, estiverem presentes trabalhadores de várias empresas, as entidades patronais devem cooperar na aplicação das disposições referidas no parágrafo nº1 relativamente à segurança e à saúde no trabalho e, tendo em conta a natureza das atividades, coordenar essas atividades com vista à proteção e prevenção dos riscos profissionais, informar-se mutuamente sobre esses riscos e informar os respetivos trabalhadores ou os seus representantes.

(4) As medidas relativas à segurança e à saúde no trabalho referidas no parágrafo nº1 não devem, em caso algum, implicar encargos financeiros para os trabalhadores.

Capítulo 2: Direitos e obrigações do trabalhador (Art° 2)

(1) Durante o estado de crise, e sem prejuízo das obrigações referidas no artigo L. 313-1 do Código do Trabalho, os trabalhadores devem:

  1. utilizar corretamente o equipamento de proteção e o vestuário de proteção colocados à sua disposição nas circunstâncias excecionais relativas à epidemia da COVID-19 e aplicar as medidas de higiene exigidas;
  2. comunicar imediatamente à entidade patronal e/ou aos trabalhadores designados e aos delegados da segurança e saúde qualquer situação de trabalho que razoavelmente possa representar um perigo grave e imediato para a segurança e a saúde no contexto da epidemia da COVID-19.

(2) Sem prejuízo do artigo L. 312-4 do Código do Trabalho, um trabalhador que, em caso de perigo grave, imediato e inevitável, se afaste do seu posto de trabalho ou de uma zona perigosa, não pode sofrer qualquer consequência. A rescisão de um contrato de trabalho por uma entidade patronal em violação do disposto neste parágrafo é abusiva.

Capítulo 3: Fiscalização e sanções (Art° 3)

As infrações ao disposto nos artigos 1º e 2º serão investigadas e verificadas pelos membros da Inspeção do Trabalho e das Minas (ITM) e pelos médicos do Trabalho da Divisão da Saúde no Trabalho e do Ambiente.

Os poderes da Inspeção do Trabalho e das Minas (ITM) são exercidos em conformidade com os artigos L. 612-1 a L. 615-2 do Código do Trabalho.

Os poderes dos médicos do Trabalho da Divisão da Saúde no Trabalho e do Ambiente são exercidos em conformidade com as disposições da lei modificada de 21 de novembro de 1980 relativa à organização da Direção da Saúde.

A Divisão da Saúde no Trabalho e do Ambiente assegura, em conjunto com a Inspeção do Trabalho e de Minas (ITM), cada uma no que lhe diz respeito, a aplicação das disposições do presente regulamento grão-ducal.

A violação das disposições previstas nos artigos 1° e 2° é punível com as sanções previstas no artigo L. 314-4 do Código do Trabalho.

Resumo

Obrigações das entidades patronais:

– tomar as medidas apropriadas para a proteção dos trabalhadores

– limitar, se necessário, o número de trabalhadores expostos aos riscos associados à epidemia da COVID-19

– informar e formar os trabalhadores, em acordo com a delegação do pessoal, sobre os riscos relativos à epidemia da COVID-19

– afixar cartazes e painéis que indiquem os riscos e as medidas de proteção a respeitar

– adaptar e reorganizar o local de trabalho

– fornecer equipamento de proteção individual aos trabalhadores (proteção respiratória, vestuário de proteção, etc.)

– prever o acesso a pontos com água, sabonete e toalhetes em papel descartáveis ou produtos desinfectantes (álcool em gel, etc.)

– distribuir máscaras ou outros dispositivos de proteção respiratória

– assegurar a limpeza regular das instalações e dos pavimentos

– garantir que as superfícies de trabalho sejam limpas e desinfectadas

Direitos e obrigações dos trabalhadores:

– utilizar corretamente os equipamentos e o vestuário de proteção e aplicar as medidas de higiene exigidas

– comunicar imediatamente à entidade patronal e/ou aos trabalhadores designados e ao delegado da segurança e saúde qualquer situação que razoavelmente possa representar um perigo para a segurança e para a saúde

Segurança do trabalhador em caso de perigo grave (artigo 2º do RGD de 17 de abril de 2020):

No contexto da crise sanitária provocada pela COVID-19, a OGBL exigiu que cada trabalhador tivesse direito a proteger-se em caso de perigo para a sua saúde e para a segurança.

Na sequência das negociações entre os sindicatos, o governo e as entidades patronais e graças também à ação da OGBL, um regulamento grão-ducal retoma esta medida.

O artigo 3º do Regulamento Grão-Ducal de 17 de abril de 2020 estipula que um trabalhador que, em caso de perigo grave, imediato e inevitável, se afaste do seu posto de trabalho ou de uma zona perigosa, não pode sofrer qualquer consequência. A rescisão de um contrato de trabalho por uma entidade patronal em violação do disposto no referido parágrafo é considerada abusiva.

Instamos cada trabalhador que se encontre numa situação perigosa a colocar-se a si próprio e aos seus colegas em segurança e a contactar imediatamente o seu superior hierárquico e os seus delegados OGBL para que a situação possa ser resolvida.

Fiscalização e sanções:

As infrações podem ser investigadas e detetadas pela Inspeção do Trabalho (ITM), pelos médicos do Trabalho da Divisão da Saúde no Trabalho e do Ambiente.

As infrações às disposições do RGD são punidas com as sanções previstas no artigo L. 314-4 do Código do Trabalho.

Qualquer infração aos regulamentos e decretos na matéria é punível com uma pena de prisão de oito dias a seis meses e uma multa de 251 a 25.000 euros, ou de apenas com uma destas sanções.

Qualquer infração ao disposto no artigo L. 313-1, dos regulamentos decretos na matéria será punida com uma coima de 251 a 3.000 euros.

A proteção da saúde e da segurança é a questão primordial nesta situação de crise sanitária. A OGBL e todos os seus delegados sindicais estão ao seu dispor em caso de dúvidas ou de problemas. Não hesite em contactar os delegados OGBL da sua empresa ou a linha direta da OGBL (hotline) pelo telefone +352 2 6543 777 ou pelo e-mail

NÚMEROS ÚTEIS

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LINKS ÚTEIS :

Règlement grand-ducal du 17 avril 2020Site COVID-19 du ministère de la santé

 

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