Futebol, lei, religião: Paulinho foi amnistiado
O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) informou esta semana que avançado do Sporting Paulinho foi amnistiado de dois jogos de castigo pela expulsão na final da Taça da Liga de futebol frente ao FC Porto, em janeiro de 2023.
Na final que os ‘leões’ perderam para o FC Porto (2-0), em Leiria, o avançado foi expulso após ver dois cartões amarelos, aos 63 e aos 71 minutos, o que motivou um jogo de castigo.
O avançado foi ainda punido com mais dois jogos de suspensão por palavras dirigidas à equipa de arbitragem, liderada por João Pinheiro, enquanto abandonava o terreno de jogo, mas o Sporting recorreu da decisão.
Primeiro para o pleno do Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), que rejeitou o recurso, e, depois de já ter cumprido dois jogos [frente a Sporting de Braga e Rio Ave], para o TAD, juntamente com uma providência cautelar, que foi deferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), suspendendo o terceiro jogo de castigo.
“Delibera o presente colégio arbitral amnistiar a infração pela qual o demandante foi sancionado pela demandada em sede de processo sumário de 31 de janeiro de 2023, nomeadamente, as sanções de suspensão por dois jogos e de multa de € 2.555,00, por alegada prática da infração disciplinar prevista no artigo 158.º, alínea a), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional”, refere o TAD em comunicado divulgado hoje.
Na base da decisão está a lei n.º 38-A/2023, que veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, com a presença do Papa Francisco.
“A infração objeto de condenação disciplinar foi praticada no dia 28-01-2023 (dia do jogo entre a Sporting Clube de Portugal – Futebol SAD e a Futebol Clube Porto – Futebol, SAD, a contar para a Taça da Liga); por outro lado, a infração não constitui simultaneamente um ilícito penal não amnistiado pela lei em causa e a sanção aplicável não é superior a suspensão ou prisão disciplinar. Os factos subjacentes à infração em causa enquadram-se assim nos pressupostos de aplicação da referida Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, não se vislumbrando qualquer exceção”, detalha o TAD.