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AIMI: o pecado original persiste

Com uma denominação errática, o AIMI assumiu-se, desde o início, como um imposto novo, incidente sobre a globalidade do património predial do contribuinte, retirando do IMI o critério definidor da sua base de incidência objectiva: o valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios.

O AIMI é inovador, sobretudo em relação ao IMI, por invocar, no âmbito da tributação do património, o princípio da capacidade contributiva, evidente na previsão de isenções de base e na sua dedução à colecta em IRS e em IRC.

Diverge do IMI, também, no que toca à sua exigibilidade. O AIMI é liquidado em Junho do ano a que respeita o imposto, devendo ser pago até ao final de Setembro do mesmo ano, reportando à data de 1 de Janeiro do próprio ano a que respeita. Ao invés do IMI, reportado a 31 de Dezembro do ano anterior e pago em duas, ou três, prestações no ano seguinte.

Outra característica do AIMI é a da possibilidade conferida aos casados ou unidos de facto de optarem pela tributação conjunta dos seus patrimónios prediais, com a isenção de base multiplicada por dois.
A tributação conjunta resulta, assim, da soma dos VPT dos prédios de que cada cônjuge ou unido de facto seja titular, subtraindo-se a esse resultado o valor individual da isenção multiplicado por dois (x € + y € –[600.000 € x 2]).

A opção pela tributação conjunta deve ser exercida (segundo o legislador), exclusivamente, através da entrega de uma declaração, de modelo oficial, entre os dias 1 de Abril e 31 de Maio do ano em causa.
Encontra-se, neste momento, a correr o prazo para a entrega da declaração de 2018.

Esta obrigação declarativa, que havia sido inicialmente concebida como uma obrigação periódica anual, passou, com o OE 2018, a constituir uma obrigação única, devendo, agora, a declaração entregue em 2017 valer até ao exercício da respectiva renúncia.

Ora, não obstante o legislador ter, no OE 2018, expurgado a repetição anual da obrigação declarativa, após algumas chamadas de atenção (cfr. nossas Informações 15/17 e 18/17), coloca-se ainda a questão de saber se o legislador persiste, ou não, no seu “pecado original”.

Com efeito, sendo a tributação conjunta, em todos os cenários, mais benéfica e favorável para o contribuinte, quis o legislador, incompreensivelmente, concebê-la como dependente, unicamente, do cumprimento de uma obrigação declarativa. O que não é constitucionalmente admissível, tendo presente que a Administração fiscal tem todas as condições e informações para verificar e determinar, previamente, os sujeitos passivos de AIMI que reúnem as condições para essa tributação conjunta.
Aliando estes dois factores – i.e. a isenção conjunta ser sempre mais benéfica para o contribuinte e a Administração fiscal deter a informação necessária para a sua determinação –, a tributação conjunta deveria ser, mesmo, presumida pela Administração tributária – constituindo regra, e não excepção.
De facto, e reiterando o entendimento que temos vindo a defender neste tema, a condição exigida para a tributação conjunta prevista para o AIMI assume a natureza de verdadeira norma de incidência, encapotada sob o ónus da apresentação de uma declaração obrigatória, e tal obrigação transforma, nessa medida, o imposto numa sanção pela não entrega de uma declaração escusada e impertinente, o que a nossa Constituição não parece admitir.

Havíamos condenado anteriormente – porque restritiva e desproporcionada – também a impossibilidade estabelecida de, ultrapassado o prazo para a entrega da declaração, não ser possível a submissão de uma declaração fora de prazo.

É de louvar, aqui, que o OE 2018 tenha introduzido outra novidade: não tendo exercido o direito à tributação conjunta, por via da entrega dessa declaração para o efeito, poderão os contribuintes, agora, manifestar essa sua intenção nos 120 dias seguintes aos do termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação de AIMI (isto é, após a recepção da notificação da liquidação em causa).
Sana-se assim, apenas, um dos “pecados originais” do AIMI que já havíamos assinalado anteriormente.

Ainda que seja conferida, agora, a possibilidade de o contribuinte “corrigir” essa sua omissão da obrigação da entrega da declaração de modelo oficial, as dúvidas suscitadas sobre este normativo do AIMI persistem, ao se manter uma situação que o legislador podia ter corrigido integralmente, não obrigando o contribuinte, este ano (2018), a uma declaração ou a uma impugnação (administrativa, judicial ou arbitral) escusadas e penalizadoras.

Lisboa, 14 de Maio de 2018
Rogério M. Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Rita Lima de Sousa

Esta publicação é da responsabilidade exclusiva do seu autor.

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